
Sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia, julgou parcialmente procedente a ação indenizatória interposta por um jovem que sofreu acidente automobilístico e teve perda de parcela de suas capacidades motoras.
Extrai-se dos autos que, em março de 2012, o rapaz, de apenas 22 anos à época dos fatos, pilotava sua motocicleta pela Rua Rui Barbosa, centro da Capital, quando, no cruzamento com a Rua Antônio Maria Coelho, um carro avançou a preferencial e colidiu com ele. O atendente de call center teve que ser socorrido por uma unidade do Corpo de Bombeiros, que o encaminhou à Santa Casa de Campo Grande, local onde foi verificado politraumatismo nos membros superiores e inferiores, além de diversas escoriações por todo o corpo. Na certidão de ocorrência do acidente, lavrada pelo Corpo de Bombeiros, constou que o casal ocupante do veículo teria avançado o sinal vermelho e apresentava forte odor etílico.
A vítima do acidente necessitou passar por longo tratamento, sendo submetida a várias cirurgias, e, ainda assim, restou com sequelas irreversíveis que reduziram parte de sua mobilidade. Inconformado com a situação, o rapaz ingressou com ação na justiça, requerendo indenizações por dano material, moral, estético, além de pensionamento vitalício e proporcional ao grau de invalidez sofrido.
Citados, o condutor e sua esposa, proprietária do automóvel, apresentaram contestação, na qual alegaram ausência de provas das lesões sofridas, tanto materiais, quanto morais. Os requeridos também afirmaram que o motociclista teria ingerido bebidas alcoólicas pouco antes do acidente, devendo, então, ser declarada sua culpa exclusiva no sinistro e ser julgada improcedente sua ação.
Na decisão, a magistrada julgou que a tese defensiva não restou confirmada no bojo da instrução, o que competia aos réus, e se contrapõe aos elementos probatórios dos autos, que demonstram, estreme de dúvidas, o fato de seu carro ter ingressado em via preferencial sem observar a existência da motocicleta em sentido contrário.
“Cabe destacar que os réus não contestaram o argumento de desrespeito à sinalização semafórica e não há nenhuma evidência de que o autor tivesse contribuído para o evento, ainda que a ingestão de bebida alcoólica informada se confirmasse. Isso porque, além de não se saber ao certo o grau de teor etílico na corrente sanguínea do requerente, não constituiu fator determinante para o evento, mormente porque avançou com sua motocicleta quando a sinalização lhe permitia”, asseverou na sentença.
Estabelecida a culpa dos requeridos e, portanto, seu dever de reparar os danos, a juíza entendeu indiscutível ter o acidente redundado em sofrimento moral ao jovem, e estipulou o pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Uma vez que o autor ficou com extensa cicatriz em sua perna esquerda, decorrente dos procedimentos cirúrgicos a que teve que se submeter, a magistrada também condenou os requeridos a pagar R$ 8 mil, a título de danos estéticos.
Durante a instrução processual, constatou-se, por meio de perícia técnica, que o rapaz ficou com lesões definitivas e parciais, as quais causaram limitação correspondente a 50% do punho esquerdo e a 25% da perna esquerda. Como o jovem não se encontra inválido, mas apresentará dificuldades no desempenho de atividades laborais ao longo de toda a sua vida, a juíza Sueli Garcia estipulou seu direito a pensão no valor correspondente a 30% do salário-mínimo, a ser paga pelos requeridos, independente de eventual benefício previdenciário, até que o rapaz complete 73 anos de idade.
A despeito do reconhecimento do direito às indenizações acima elencadas, por não comprovar os danos materiais sofridos com a perda da moto, a juíza julgou improcedente a indenização por danos materiais pelo autor pleiteada.
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