
Os desembargadores da 5ª Câmara Cível autorizaram um cidadão a mudar de nome e gênero nos documentos. Na ação, ficou evidente que a pessoa ainda está em processo para realizar a cirurgia de mudança de sexo. A decisão do recurso de apelação é do dia 11 de julho.
Segundo os autos, o pedido para mudança de nome e gênero do registro civil foi feito depois de inúmeros constrangimentos ao completar 18 anos. Desde os 12 anos começou a fazer uso de medicamento para não menstruar e usar faixas para disfarçar os seios.
Mudou-se para o Japão por um período e quando retornou ao Brasil foi procurar emprego. Realizou algumas entrevistas, mas acredita que tenha sido dispensado por causa da divergência dos dados dos documentos com a aparência física.
Na sentença de primeiro grau, o juiz entendeu que sem a cirurgia de mudança de sexo o pedido deveria ser negado, uma vez que “a verdade real é o sexo biológico que deve constar nos documentos públicos”.
No entanto, quando passou a fazer acompanhamento psicológico, o profissional expediu laudo atestando "quadro de transexualidade" e ainda recomendou a realização cirurgia de redesignação de sexo e o uso de medicamento para hormonioterapia. A mesma recomendação foi feita pelo endocrinologista.
O procedimento ainda não foi feito porque não conseguiu sequer agendar consulta com médico psiquiatra por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
O desembargador pontuou que o registro civil não pode servir de instrumento discriminatório ao cidadão que comprovadamente possui disfunção de gênero. Além disso, não pode desconsiderar que o ordenamento jurídico tem por fundamento básico o princípio da dignidade da pessoa humana, onde o nome das pessoas é a forma pela qual ela se relaciona.
O relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, entendeu que a exigência da sentença de primeiro grau é violadora do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como do direito à identidade, à não discriminação e à felicidade, e que não merece subsistir.
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