
Com o DECRETO N.º 46, DE 27 ABRIL DE 2020, que implanta, estado de calamidade pública e emergência, no Município de Naviraí/MS, em razão da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico relacionado ao novo coronavírus (COVID-19), de forma excepcional e temporária, a fim de resguardar o interesse da coletividade.
Torna-se obrigatório o uso de máscaras em locais públicos, ambientes compartilhados de trabalho e transporte público coletivo de Naviraí.
A medida começa a valer na próxima sexta-feira, dia 1º de maio como forma de proteger a população da contaminação pelo novo coronavírus. As máscaras faciais podem ser profissionais ou de tecido confeccionadas de acordo com a orientação do Ministério da Saúde.
O Estado de Calamidade Pública e Emergência, bem como acrescenta dispositivos ao Decreto nº. 34, de 27 de março de 2020, que dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio da COVID-19(novo coronavírus), no âmbito do Município de Naviraí, além de outras providências.
Sobre o novo decreto, o chefe do executivo municipal explicou que considerando a complexidade do momento atual vivido pela saúde mundial, é necessário um esforço conjunto na gestão, para adoção de medidas que visem diminuir os riscos que a atual situação demanda, também é preciso implantar urgentemente medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, evitando maiores danos e agravos à saúde pública, objetivando também, evitar a disseminação do novo coronavírus no município.
A decisão deste novo decreto foi tomada em ação conjunta entre poder público e membros do Comitê Municipal de Gerenciamento de Crise para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional de Naviraí, decorrente da COVID-19 (novo coronavírus).
O decreto foi instituído de forma excepcional e temporária, a fim de resguardar o interesse da coletividade, sendo que enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas nos decretos.
“Toque de Recolher”
Continua estipulado entre ás 22:00hs e 05:00hs, observando algumas exceções em casos específicos e determinados estabelecimentos que poderão funcionar até as 22:00hs com mesas espaçadas e até ás 00hs com sistema de atendimento Delivery; conforme normativas.
Confira na integra publicação do DECRETO N.º 46, DE 27 ABRIL DE 2020, no Órgão de divulgação oficial dos municípios.
GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO/PREFEITURA DE NAVIRAI
DECRETO N.º 46, DE 27 ABRIL DE 2020
Dispõe sobre o estado de calamidade pública e emergência, bem como acrescenta dispositivos ao Decreto nº. 34, de 27 de março de 2020, que “Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, visando evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Naviraí;
Considerando a necessidade das autoridades públicas adotarem ações imediatas e eficazes para enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando, ainda, a confirmação de número alarmante de pessoas infectadas pelo Covid-19 em Mato Grosso do Sul, afetando praticamente todas as regiões do Estado;
Considerando o disposto no art. 36 do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020,
Considerando a decisão do Comitê de Gerenciamento de Crise para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, criado pelo Decreto n.º 24 e 26 de março de 2020 e constituído pela Portaria n.º 364, de 20 de março de 2020
D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública e emergência, no Município de Naviraí/MS, em razão da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico relacionado ao novo coronavírus (COVID-19), de forma excepcional e temporária, a fim de resguardar o interesse da coletividade.
Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, bem como no Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020.
Parágrafo Único. Determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas ao deslocamento ao trabalho e para subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento na forma deste Decreto e do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020.
Art. 3º Acrescenta parágrafo único ao art. 8º, do Decreto nº. 34, de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º [...] Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos de ensino de línguas estrangeiras, bem como àqueles estabelecimentos a cuja prestação de serviço relaciona-se com atividades de caráter extracurricular, como os reforços escolares, os quais devem observar rigorosamente as medidas elencadas no parágrafo único do art. 15 e art. 17 deste Decreto.”
Art. 4º Acrescenta o art. 16-A, ao Decreto nº. 34, de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16-A Após as 22h, os serviços de alimentação descritos no caput do art. 16 poderão permanecer em funcionamento, desde que os responsáveis procedam ao recolhimento das mesas e cadeiras, ficando proibido, assim, qualquer tipo de atendimento pessoal e presencial ao público, a fim de que o toque de recolher seja devidamente respeitado, não restando impedido, entretanto, o atendimento na modalidade exclusivamente “delivery”, o qual fica autorizado até as 00h.”
Art. 5º Acrescenta o art. 17-A, ao Decreto nº. 34, de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17-A Fica estabelecido o uso obrigatório e massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19).
§1º Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 01 de maio de 2020:
I. - para embarque no transporte público coletivo e acesso ao terminal;
II. - para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
III. - para acesso a qualquer estabelecimento, público ou privado;
IV. - para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.
§2º Na falta das máscaras comuns comercializadas, permite-se a utilização de máscaras em modelos alternativos, caseiras ou customizadas, desde que estejam de acordo com as recomendações da Gerência Municipal de Saúde e sejam aptas ao fim a que se destinam.”
Art. 6º A Gerência Municipal de Educação e Cultura fica autorizada a dispor, mediante resolução, acerca da antecipação do recesso escolar.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e/ou afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Naviraí, revogando-se as disposições em contrário.
Naviraí-MS, 27 de abril de 2020.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal
Páginas 137 e 138 do Diário Oficial Assomasul, Órgão de divulgação oficial dos municípios, ANO XII Nº 2590 - Quarta-feira, 29 de abril de 2020.
Com informações: Régis Luiz/BoletiMS e Diário Oficial Assomasul
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