Sábado, 14 de Março de 2026

DATA: 21/02/2026 | FONTE: campograndenews Decisão do TJ-MG: OAB-MS reage à absolvição de homem de 35 anos “casado” com menina de 12 “A presente nota tem por finalidade expressar veemente repúdio”, informa comunicado

A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de Mato Grosso do Sul divulgou nota pública de repúdio à decisão que absolveu um homem de 35 anos “casado” com uma menina de 12 anos. A decisão foi do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), mas ganhou repercussão nacional por fragilizar a rede de proteção a crianças e adolescentes.

“A presente nota tem por finalidade expressar, com o devido rigor jurídico, veemente repúdio à decisão proferida pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que, por maioria de votos, absolveu um homem de 35 anos da acusação de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) praticado contra uma criança de 12 anos. O acórdão, ao fundamentar-se na suposta existência de um ‘vínculo afetivo consensual’ e na ‘formação de núcleo familiar’, representa um grave retrocesso dogmático e uma afronta direta a todo o microssistema de proteção integral à criança e ao adolescente”, afirma a nota.

A manifestação é assinada pela presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, Maria Isabela Saldanha.

“A decisão do TJ-MG, ao validar um suposto ‘consentimento’ de uma criança de 12 anos, ignora a natureza da norma e a sua finalidade protetiva. O dissenso sobre a validade do consentimento não é uma questão aberta à interpretação judicial no caso de menores de 14 anos. Trata-se de uma presunção jure et de jure [do direito e de direito], que não admite prova em contrário”.

O Código Penal, no artigo 217-A, define que é estupro de vulnerável ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. A norma é para proteger a dignidade sexual de crianças e adolescentes, reconhecendo sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e, portanto, presumindo de forma absoluta a sua incapacidade de consentir com atos de natureza sexual.

A advogada reforça que os fundamentos utilizados pelo TJ-MG para absolver o réu - “vínculo afetivo consensual” e “formação de núcleo familiar” - são juridicamente insustentáveis e perigosos.

“A ideia de que uma relação marcada por um abismo etário e de poder (um adulto de 35 anos e uma criança de 12) possa constituir um ‘núcleo familiar’ legítimo é uma distorção inaceitável”, informa a nota da OAB/MS.

Para a entidade, a interpretação contraria o artigo 227 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de proteger a criança de toda forma de exploração e opressão, além do Estatuto da Criança e do Adolescente.

“A decisão da 9ª Câmara Criminal do TJ-MG não é apenas um equívoco de hermenêutica penal; é uma ruptura com o paradigma da proteção integral e da prioridade absoluta, consagrado na Constituição de 1988. Ao legitimar uma relação sexual com uma criança, o Judiciário falha em seu dever fundamental de protegê-la, impondo-lhe uma adultização forçada e suprimindo seu direito a uma infância digna e segura”, afirma Maria Isabela.

Conforme o G1 de Minas Gerais, ao analisar o caso, o desembargador relator Magid Nauef Láuar considerou que a vítima mantinha com o réu "uma relação análoga ao matrimônio, fato este que seria do conhecimento de sua família".

A 9ª Câmara Criminal do TJ-MG, por maioria de votos, decidiu pela absolvição do homem e da mãe da menina.

 

Por Aline dos Santos

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