Quinta-Feira, 09 de Julho de 2026

DATA: 07/07/2026 | FONTE: MPMS TJMS acolhe recurso do MPMS e fixa indenização por danos morais a vítima de violência em Navira Tribunal reafirmou que o dano moral decorrente de crime é presumido e dispensa comprovação de sofrimento

A Justiça acolheu recurso do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) para fixar o valor mínimo de indenização por danos morais em favor de uma das vítimas dos crimes de ameaça e tentativa de lesão corporal. A decisão unânime reformou a sentença de primeiro grau, que havia condenado o réu, mas deixado de estabelecer a reparação financeira na esfera cível.

O Promotor de Justiça George Zarour Cezar recorreu da omissão da sentença de primeiro grau. O órgão ministerial demonstrou que houve pedido expresso de reparação civil desde a peça acusatória (denúncia) e que o requerimento foi devidamente reiterado nas alegações finais.

O Ministério Público sustentou que a inclusão do pedido formal na denúncia abriu espaço para que a defesa se manifestasse sobre o tema durante toda a instrução processual, cumprindo rigorosamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

O relator do processo, Desembargador Lúcio R. da Silveira, acolheu integralmente a tese do MPMS. O magistrado esclareceu que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP) obriga o juiz a fixar um valor mínimo para a reparação dos prejuízos causados pela infração penal, o que engloba tanto os danos materiais quanto os extrapatrimoniais (morais).

O acórdão firmou o entendimento de que os crimes que atingem a integridade física e psicológica da pessoa humana geram um dano moral de natureza presumida (in re ipsa). Isso significa que a ofensa aos direitos da personalidade é inerente ao próprio ato criminoso, tornando desnecessária qualquer produção de prova específica sobre o tamanho do abalo ou do sofrimento psicológico suportado pela vítima.

A Corte destacou ainda que a indicação expressa do Ministério Público na denúncia — que solicitou condenação reparatória em valor não inferior a um salário mínimo — foi o patamar técnico adequado para balizar a condenação.

Por Danielle Valentim
Revisão: Anderson Barbosa
Apelação Criminal nº 0900349-07.2025.8.12.0029

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