
O presidente Luiz Inácio sancionou lei, que havia sido aprovada pelo Congresso Nacional, que amplia as penalidades para quem faz parte de facção criminosa, quem de alguma forma protegê-la e, ainda, quem contratar serviços criminosos junto a um ou mais desses grupos.
A sanção faz parte dos esforços para combater o crime organizado.
A lei sancionada também prevê mais mecanismos de proteção a agentes públicos que estiveram em combate ao crime organizado.
Planejar ou tentar ação contra agentes públicos, em nome de facção criminosa, também será objeto de punição, sendo ou não a ameaça consumada. Portanto, a nova lei prevê tipificar como crime a simples tentativa ou até mesmo o planejamento, conforme o segundo parágrafo do artigo 21, que diz: "Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente".
Segundo apuração da Agência Brasil, de acordo com o texto da nova lei, a contratação de integrante de associação criminosa para cometimento de crime passa a ter pena de reclusão de 1 a 3 anos, que deverá se somar à penalidade do crime cometido.
A Lei das Organizações Criminosas (12.850/2013) também foi modificada e passa a tipificar os crimes de obstrução de ações contra o crime organizado e conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado, ambos com pena de reclusão, de quatro a 12 anos.
Nos dois casos, antes mesmo do julgamento a prisão provisória do investigado deverá ser cumprida em estabelecimento penal federal de segurança máxima, destaca o texto da nova lei.
Além dessas mudanças, foi modificada ainda a Lei nº 12.694, passando a prever iniciativas de proteção pessoal a autoridades judiciais, membros do Ministério Público, policiais e demais profissionais das forças de segurança pública em atividade ou aposentados. A medida será garantida aos profissionais em situação de risco decorrente do exercício da função e é extensiva aos familiares.
O Governo do Brasil também aguarda a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) da Segurança Pública, por ele enviado ao Congresso, e de uma nova lei antifacção, que o Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborou e que, neste momento, aguarda aval do presidente da República para ser enviado ao parlamento.
Órgão:
LEI Nº 15.245, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o crime de associação criminosa, a Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, para ampliar a proteção pessoal dos agentes públicos ou processuais envolvidos no combate ao crime organizado, e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para tipificar as condutas de obstrução de ações contra o crime organizado e de conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 288. ............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado." (NR)
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público, em atividade ou não, inclusive aposentados, e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, as condições institucionais perante outros órgãos policiais, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.
.......................................................................................................................................
§ 5º A proteção pessoal será prestada a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função, de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial.
§ 6º A proteção pessoal prevista neste artigo estende-se a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, aos quais deve ser concedida atenção especial, consideradas as particularidades da região protegida." (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave.
............................................................................................................................." (NR)
"Obstrução de ações contra o crime organizado
Art. 21-A. Solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.
§ 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.
§ 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
§ 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima."
"Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado
Art. 21-B. Ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.
§ 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.
§ 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
§ 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
22/01/2026
Vereador e outros 11 são condenados por tortura contra indígenas após 20 anos
16/01/2026
Com agressor solto, família pede justiça pela morte de idoso espancado em casa
16/01/2026
Justiça nega vínculo de trabalho com igreja e indenização a pastor de MS
16/01/2026
Flávio Dino proíbe emendas a ONGs ligadas a parentes de parlamentares