Quarta-Feira, 04 de Novembro de 2026

DATA: 04/11/2026 | FONTE: tjms.jus.br Justiça condena salão a indenizar cliente por danos após alisamento capilar
A 4ª Vara Cível de Campo Grande condenou um salão de beleza e uma profissional a pagar R$ 11.001,29 em indenizações por danos materiais, morais e estéticos a uma cliente que sofreu quebra intensa e perda de cabelo após um alisamento químico. A decisão do juiz Walter Arthur Alge Netto reconheceu falhas na prestação do serviço.

Conforme o processo, a consumidora procurou o estabelecimento após ver publicidade em rede social que prometia cabelos lisos por três a seis meses, sem formol ou amônia. Após o procedimento, realizado diretamente pela profissional, passou a apresentar quebra severa dos fios e perda significativa de cabelo.

A cliente procurou atendimento médico, adquiriu turbantes e bandanas para esconder as falhas e realizou tratamentos capilares para recuperar os fios. As rés negaram falhas no serviço e alegaram que o resultado poderia estar relacionado a condições de saúde ou a procedimentos químicos anteriores.

Ao analisar as provas, o magistrado considerou fotografias, mensagens e declaração médica que apontaram a ocorrência de corte químico. A própria profissional admitiu não ter realizado o teste de mecha, apesar do histórico de procedimentos químicos da cliente. Também reconheceu que não obteve consentimento informado por escrito e que finalizou o atendimento com pressa.

As rés desistiram da perícia técnica que poderia esclarecer a compatibilidade dos produtos utilizados. Para o juiz, não conseguiram comprovar que o resultado decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, ficando caracterizada a responsabilidade solidária do salão e da profissional.

A condenação por danos materiais foi fixada em R$ 3.001,29, referentes à devolução do valor pago pelo alisamento, tratamentos capilares reparadores, compra de turbantes e bandanas e despesas farmacêuticas.

O magistrado estabeleceu R$ 4 mil por danos morais, considerando o sofrimento, a vergonha e o abalo à autoimagem provocados pela perda de cabelo. A sentença destacou que a cliente trabalhava como educadora física e professora, atividades que envolvem contato frequente com outras pessoas.

Outros R$ 4 mil foram fixados por danos estéticos. Segundo a decisão, as falhas visíveis persistiram por meses e obrigaram a consumidora a usar lenços e turbantes no convívio social e profissional. O juiz ressaltou que o dano estético pode ser reconhecido mesmo quando a alteração na aparência é temporária.

O pedido de ressarcimento por tratamentos futuros e despesas com acompanhamento nutricional e psicoterapia foi rejeitado por falta de comprovação dos prejuízos materiais.

Por Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

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